JurisprudênciaIA

Cabem embargos infringentes em mandado de segurança?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. A Súmula 169 do STJ considera inadmissíveis os embargos infringentes no processo de mandado de segurança. Ainda que o julgamento não tenha sido unânime, esse recurso não pode ser utilizado contra acórdão proferido em mandado de segurança, restando à parte as demais vias recursais cabíveis.

O fundamento da vedação

O mandado de segurança tem rito próprio, marcado pela celeridade na proteção de direito líquido e certo. A súmula consolidou o entendimento de que os embargos infringentes, recurso voltado a rediscutir julgamentos não unânimes, não se compatibilizam com esse processo.

Assim, a existência de voto vencido no acórdão do mandado de segurança não abre, por si só, a via dos embargos infringentes.

O que isso significa na prática

A parte vencida em mandado de segurança deve avaliar os recursos efetivamente cabíveis contra o acórdão, conforme a hipótese e o tribunal de origem, em vez de tentar os embargos infringentes, que serão inadmitidos com base na súmula.

A interposição de recurso incabível pode ter consequências sobre prazos e preclusão, tema que os tribunais examinam caso a caso. Vale lembrar que o cabimento recursal em cada situação depende da legislação vigente e da natureza da decisão impugnada.

O que dizem os tribunais

Súmula 169 do STJ

São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996)

Decisões recentes sobre o tema

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j. 19/05/2026

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