JurisprudênciaIA

Se a associação autora de ação civil pública for dissolvida, outra associação pode assumir o processo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, admite que, em ação civil pública, a associação autora dissolvida seja substituída no polo ativo por outra associação, especialmente quando esta tem a mesma finalidade temática. O microssistema de tutela coletiva privilegia o aproveitamento do processo, permitindo a sucessão por outro colegitimado.

Por que a substituição é possível

O STJ partiu da premissa de que o entendimento do STF que exige autorização expressa dos associados (individual ou assemblear) vale apenas para as ações coletivas de rito ordinário, em que a associação atua como mera representante dos titulares do direito. Nas ações civis públicas, esse requisito não se aplica, conforme esclareceu o próprio STF em embargos de declaração no RE 612.043/PR.

Superado esse ponto, a Corte reconheceu que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo. Por isso, dissolvida a associação autora, admite-se a sucessão processual pelo Ministério Público ou por outro colegitimado, dada a importância dos interesses envolvidos nessas demandas.

O caso concreto e seus contornos

No precedente, a associação de consumidores que havia proposto a ação foi dissolvida, e outro instituto de defesa do consumidor, constituído há mais de um ano e com a mesma finalidade temática, pediu para assumir o polo ativo. O STJ considerou a pretensão plenamente possível.

Na prática, a dissolução da entidade autora não encerra automaticamente a ação coletiva: outro legitimado pode dar continuidade ao processo. Os tribunais examinam caso a caso os requisitos da entidade sucessora, como a pertinência temática, antes de admitir a substituição.

O que dizem os tribunais

Informativo 665 do STJ

Ação coletiva. Direitos individuais homogêneos. Associação. Legitimidade ativa. Expressa autorização assemblear. Desnecessidade. Sucessão processual no polo ativo por outra associação. Possibilidade. Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida. Esclareça-se, de início, que o acórdão embargado parte, de modo expresso, da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, com a repercussão geral a ele inerente, e sob o rito do art. 543-B, do CPC, cuja tese deve ser observada pelos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, teria reconhecido, para…”Ler na íntegra

Ação coletiva. Direitos individuais homogêneos. Associação. Legitimidade ativa. Expressa autorização assemblear. Desnecessidade. Sucessão processual no polo ativo por outra associação. Possibilidade. Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida. Esclareça-se, de início, que o acórdão embargado parte, de modo expresso, da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, com a repercussão geral a ele inerente, e sob o rito do art. 543-B, do CPC, cuja tese deve ser observada pelos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, teria reconhecido, para a correta delimitação da legitimação de associação para promover ação coletiva, a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto. Desse modo, o acórdão embargado propôs o alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignando-se que, para a correta delimitação da legitimação da associação para promover ação coletiva, em representação aos seus associados, haveria que se estar presente, necessariamente, a expressa autorização destes para tal fim, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, afigurando-se insuficiente a previsão genérica no respectivo estatuto. Ocorre que a própria Suprema Corte, posteriormente, acolheu os embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, pois são direitos meramente individuais, no qual o autor se limita a representar os titulares do direito material, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio, o que não ocorre nas ações civis públicas. Constatada, assim, a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa ora reconhecido, o rejulgamento do recurso. Na hipótese dos autos, Associação Nacional dos Consumidores de Crédito - ANDEC, entidade originariamente autora da presente ação coletiva, foi dissolvida, razão pela qual Polisdec - Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor -, constituído há mais de um 1 (ano) e com a mesma finalidade temática, requereu sua integração no feito na qualidade de demandante, em substituição à Andec. Tal pretensão, de fato, é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

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