Resposta rápida
Vale o foro da unidade em que o negócio foi celebrado. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, definiu que, na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, quando a obrigação foi contraída por agência ou sucursal, considera-se domicílio do executado o local dessa unidade, e não o da sede da empresa.
A regra de competência aplicável
Pelo art. 53, III, do CPC, a pessoa jurídica é, em regra, demandada no foro de sua sede. Mas quando a discussão envolve obrigação contraída por agência ou sucursal, incide a regra específica da alínea "b" do mesmo dispositivo, que fixa a competência no local da unidade descentralizada, independentemente do nome que ela receba (agência, filial, sucursal ou estabelecimento).
O STJ transportou essa lógica para a liquidação e a execução individual de sentença coletiva: o beneficiário pode executar no seu próprio domicílio ou em outra hipótese do art. 516 do CPC, mas, quando optar pelo foro do domicílio do executado, esse domicílio é o local da agência em que se firmou o negócio jurídico discutido.
O problema da escolha aleatória de foro
O caso surgiu porque beneficiários de ação civil pública contra um banco, residentes em vários estados, passaram a ajuizar liquidações no Distrito Federal, local da sede, sobrecarregando aquele Judiciário. O art. 63, § 5º, do CPC autoriza o juiz a afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido for aleatório, isto é, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico.
O STJ ponderou, porém, que a escolha do foro do domicílio do executado não é em si abusiva ou aleatória; o que se corrige é a definição desse domicílio, que deve ser o da agência contratante. Na prática, quem executa individualmente sentença coletiva deve mirar o próprio domicílio ou o local da agência onde contratou, e os tribunais examinam o vínculo concreto caso a caso.
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