Resposta rápida
Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, fixou que, interposto recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, os efeitos da tese ficam automaticamente suspensos até o julgamento do recurso (art. 982, § 5º, do CPC). Sem IRDR com força obrigatória em vigor, não há hipótese que autorize a reclamação.
O efeito suspensivo automático do recurso excepcional
Pelo art. 982, § 5º, do CPC, a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suspende os efeitos do incidente enquanto o recurso não for julgado. Não é preciso aguardar o trânsito em julgado, mas é preciso que o próprio recurso excepcional seja decidido.
Enquanto durar essa suspensão, a decisão que deixa de aplicar de imediato a tese do IRDR não ofende sua autoridade. Logo, não se configura nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do CPC, que pressupõem um precedente obrigatório em vigor.
A distinção feita pelo STJ
Existem decisões do STJ dispensando o trânsito em julgado para aplicar tese firmada em IRDR, mas a Corte esclareceu que esse entendimento serve aos casos em que a coisa julgada só não se formou por estarem pendentes embargos de declaração ou petição autônoma. Quando o que está pendente é o próprio recurso especial ou extraordinário, prevalece a suspensão automática do art. 982, § 5º.
Na prática, quem pretende impor a observância de um IRDR deve verificar antes se há recurso excepcional pendente contra o acórdão do incidente. Havendo, a via da reclamação fica fechada até o julgamento, e os tribunais examinam a situação processual de cada incidente caso a caso.
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