JurisprudênciaIA

Até quando a Fazenda pode substituir a CDA na execução fiscal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Até a prolação da sentença dos embargos à execução. A Súmula 392 do STJ permite que a Fazenda Pública substitua a certidão de dívida ativa (CDA) até esse momento, mas apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

O limite temporal e o limite material

A súmula fixa dois limites. O primeiro é temporal: a substituição da CDA só pode ocorrer até a sentença dos embargos à execução fiscal. Depois desse marco, a Fazenda não pode mais emendar o título para salvar a cobrança.

O segundo é material: a substituição serve para corrigir erro material ou formal do título, como equívocos de cálculo, de descrição ou de formalização. Não se admite usar a substituição para alterar a essência da cobrança.

A vedação de trocar o devedor

A parte mais sensível do enunciado é a proibição de modificar o sujeito passivo. Se a execução foi ajuizada contra a pessoa errada, a Fazenda não pode simplesmente substituir a CDA para redirecionar a cobrança a outro devedor: o vício, nesse caso, não é mero erro formal, e exige novo lançamento ou nova execução, conforme a situação.

Na prática, o executado deve verificar se a alteração promovida pela Fazenda se limita a aspectos materiais ou formais ou se, sob esse rótulo, houve mudança do devedor, hipótese em que a substituição é inválida. Os tribunais examinam a natureza do vício caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 392 do STJ

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 11/02/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO. INDICAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA) PARA O FIM DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro mate…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 02/09/2025

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do la…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 20/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser solucionada envolve o alcance do Tema Repetitivo 166 do STJ ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificaçã…

Acórdão

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