O limite temporal e o limite material
A súmula fixa dois limites. O primeiro é temporal: a substituição da CDA só pode ocorrer até a sentença dos embargos à execução fiscal. Depois desse marco, a Fazenda não pode mais emendar o título para salvar a cobrança.
O segundo é material: a substituição serve para corrigir erro material ou formal do título, como equívocos de cálculo, de descrição ou de formalização. Não se admite usar a substituição para alterar a essência da cobrança.
A vedação de trocar o devedor
A parte mais sensível do enunciado é a proibição de modificar o sujeito passivo. Se a execução foi ajuizada contra a pessoa errada, a Fazenda não pode simplesmente substituir a CDA para redirecionar a cobrança a outro devedor: o vício, nesse caso, não é mero erro formal, e exige novo lançamento ou nova execução, conforme a situação.
Na prática, o executado deve verificar se a alteração promovida pela Fazenda se limita a aspectos materiais ou formais ou se, sob esse rótulo, houve mudança do devedor, hipótese em que a substituição é inválida. Os tribunais examinam a natureza do vício caso a caso.
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