Súmula 461 do STJ
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 461 do STJ garante ao contribuinte a opção de receber o indébito tributário reconhecido por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório ou por compensação. A escolha entre as duas vias é do contribuinte, e não da Fazenda Pública.
Quando uma sentença declaratória transitada em julgado certifica que o contribuinte pagou tributo indevidamente, surge um crédito contra a Fazenda. A súmula assegura que esse crédito pode ser recebido pela via tradicional do precatório, com execução contra o ente público, ou aproveitado por compensação com débitos tributários do próprio contribuinte.
O ponto central é que a escolha pertence ao contribuinte. A Fazenda não pode impor uma das vias, cabendo ao titular do crédito avaliar qual caminho é mais vantajoso em sua situação.
A súmula pressupõe indébito certificado por sentença declaratória com trânsito em julgado. Sem título definitivo, a opção não se coloca nos mesmos termos. Além disso, a compensação, quando escolhida, deve observar o regime legal aplicável ao tributo e ao ente credor.
Na prática, a via do precatório costuma ser mais demorada, enquanto a compensação depende de o contribuinte ter débitos compensáveis. As condições concretas de cada caso são examinadas pelos tribunais e pela administração conforme a legislação de regência.
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
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