Resposta rápida
Sim. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte admitiu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial independentemente da concordância do exequente, desde que atendidos os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/2015. A recusa só se justifica por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
A equiparação legal ao dinheiro
O CPC/2015 equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor não seja inferior ao débito da inicial acrescido de trinta por cento. Com essa opção do legislador, o STJ abandonou o entendimento anterior: os três instrumentos passaram a preceder, lado a lado, os demais bens na ordem de constrição.
A consequência prática é que a prioridade da penhora em dinheiro, por si só, não é fundamento para rejeitar o seguro garantia. O exequente não pode recusar a substituição apenas por preferir o dinheiro; a rejeição depende de demonstrar insuficiência do valor, defeito formal ou inidoneidade da apólice.
Por que a solução interessa a ambas as partes
Segundo o julgado, o seguro garantia judicial harmoniza a máxima efetividade da execução com a menor onerosidade ao executado: preserva o capital de giro das empresas, que não precisam imobilizar ativos financeiros durante a execução, e assegura ao credor o recebimento do valor devido, dada a solidez das seguradoras, fiscalizadas pela SUSEP.
Na prática, o executado que oferece apólice em valor suficiente (débito mais trinta por cento) e formalmente regular tem direito à substituição, cabendo ao juiz examinar caso a caso eventuais alegações de inidoneidade da garantia.
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