Resposta rápida
Em regra, sim, quanto ao dano moral. O Tema 922 do STJ, aplicando a lógica da Súmula 385, firmou que a inscrição indevida comandada pelo credor não gera indenização por dano moral quando já existia anotação legítima preexistente. Fica ressalvado, porém, o direito de cancelar o registro indevido.
O alcance do entendimento
A Súmula 385 do STJ tratava originalmente da responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito. O Tema 922 estendeu essa mesma lógica às inscrições indevidas comandadas pelo próprio credor: se o consumidor já tinha uma negativação legítima anterior, o novo apontamento irregular não gera dano moral indenizável.
O raciocínio é que o abalo de crédito, nessa situação, já decorria da anotação válida preexistente, de modo que a inscrição indevida não teria acrescentado lesão moral autônoma.
Limites e ressalvas
O entendimento não deixa o consumidor sem qualquer proteção: a tese ressalva expressamente o direito ao cancelamento da inscrição indevida. O registro errado deve ser excluído do cadastro, ainda que sem indenização.
A aplicação da tese pressupõe que a anotação anterior seja legítima e preexistente. Se as demais inscrições também forem questionadas ou vierem a ser reconhecidas como irregulares, o cenário muda, e os tribunais examinam essa configuração caso a caso.
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