Súmula 676 do STF
“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. A Súmula 676 do STF assegura ao suplente da CIPA a mesma estabilidade provisória do titular, prevista no art. 10, II, a, do ADCT. Durante o período de garantia, a dispensa sem justa causa encontra obstáculo nessa proteção, que existe justamente para resguardar a atuação na comissão.
A estabilidade do ADCT protege o empregado eleito para cargo de direção da CIPA contra a dispensa arbitrária. O STF firmou que essa garantia não é exclusiva do titular: o suplente eleito também está amparado, já que participa da representação dos trabalhadores e pode ser chamado a assumir o posto.
Isso significa que, enquanto durar o período de proteção, o empregador não pode simplesmente dispensar o suplente sem justa causa como faria com um empregado comum. A garantia é provisória, ou seja, vinculada ao mandato e ao período definido na legislação.
Se o suplente da CIPA for dispensado sem justa causa durante o período de estabilidade, a dispensa pode ser questionada judicialmente. As consequências concretas (reintegração ou indenização, por exemplo) e a verificação de eventual justa causa dependem das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”
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