Súmula 45 do TST
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei no 4.090, de 13.07.1962.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 45 do TST firma que a remuneração do serviço suplementar prestado com habitualidade integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/1962. Assim, o empregado que faz horas extras habituais tem direito a ver esses valores refletidos no 13º salário, e não apenas o salário-base.
O ponto central da súmula é a habitualidade. Não é a hora extra isolada ou eventual que gera reflexo no 13º salário, mas o serviço suplementar prestado de forma habitual ao longo do período. Quando essa habitualidade existe, a remuneração das horas extras passa a compor a base de cálculo da gratificação natalina.
A lógica é a de que a gratificação natalina deve espelhar a remuneração efetivamente percebida pelo empregado, e não apenas o salário contratual. Se o trabalhador recebe habitualmente valores a título de horas extras, seu 13º calculado só sobre o salário-base ficaria abaixo do devido.
O empregador deve incluir a média das horas extras habituais no cálculo do 13º salário, e o empregado que recebeu a gratificação apenas sobre o salário-base pode pleitear as diferenças. A caracterização da habitualidade, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais, considerando a frequência e a constância da prestação do serviço suplementar.
Vale registrar que a súmula consta como alterada em sua trajetória de redação, mas o núcleo do entendimento, a integração das horas extras habituais na gratificação natalina, segue como referência consolidada na Justiça do Trabalho.
“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei no 4.090, de 13.07.1962.”
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