Resposta rápida
Sim. Para o STJ, em julgado divulgado em informativo, a oitiva informal do acusado pelo juiz no corredor do fórum, sem advogado e antes da audiência, com influência sobre o depoimento, viola o dever de imparcialidade e gera nulidade absoluta, que não se convalida nem mesmo sob o argumento de ausência de prejuízo.
Por que a conduta gera nulidade absoluta
O devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição) impõe ao juiz deveres de prudência, imparcialidade e transparência na condução da instrução. No caso, o magistrado que presidiria a audiência ouviu informalmente o acusado, um adolescente em processo por ato infracional, fora da solenidade e sem defensor, e mencionou esse diálogo durante o ato para influenciar o depoimento.
O STJ qualificou a atuação como flagrante ilegalidade: a quebra de imparcialidade do julgador é causa de nulidade absoluta segundo o entendimento pacífico da Corte, de modo que não se cogita da validade do ato nem a pretexto de ausência de prejuízo.
O paralelo com a confissão informal
O julgado invocou a tese da Terceira Seção sobre confissão extrajudicial: ela só é admissível se colhida formalmente, de maneira documentada e em estabelecimento estatal oficial, garantias irrenunciáveis cuja violação torna a prova inadmissível, mesmo que introduzida por via indireta, como o testemunho do policial que a colheu.
Se a confissão informal já exige escrutínio rigoroso na fase extrajudicial, com maior razão se protege o devido processo quando o diálogo informal parte do próprio juiz da causa. Na prática, a defesa que identifica atuação do magistrado fora dos autos pode arguir a nulidade, e os tribunais avaliam em cada caso se houve efetiva quebra de imparcialidade.
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