O fundamento constitucional
A decisão se apoia no art. 5º, XXXVI, da Constituição, que protege o ato jurídico perfeito contra a lei nova. Contratos de plano de saúde firmados antes da Lei 9.656/1998 foram celebrados sob outro regime jurídico, e a lei posterior não pode retroagir para alterá-los.
O STF destacou o papel da autonomia da vontade: a legislação ofereceu aos consumidores a possibilidade de adaptar seus contratos antigos ao novo regime. Quem aderiu à adaptação passou a ter as garantias da lei; quem preferiu manter o plano antigo inalterado permanece regido pelas cláusulas originais.
O que isso significa para quem tem plano antigo
Na prática, beneficiários de contratos anteriores à Lei 9.656/1998 não adaptados não podem invocar diretamente as coberturas e garantias criadas por essa lei, como se aplicassem automaticamente ao seu contrato. As obrigações da operadora, nesses casos, são definidas em regra pelo que foi pactuado.
Isso não significa ausência de qualquer proteção: controvérsias sobre cláusulas desses contratos continuam sendo resolvidas pelos tribunais à luz do regime jurídico aplicável a cada avença, e cada situação é examinada caso a caso.
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