Informativo 841 do STJ · HC 632.230
“A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ firmou que a suspensão do processo e do prazo prescricional do artigo 366 do CPP não opera de forma automática: é imprescindível decisão judicial tanto para suspender quanto para restabelecer a tramitação. Sem esse pronunciamento do juiz, não se pode considerar suspensos o processo e a prescrição.
Embora a suspensão do artigo 366 decorra da lei (ope legis), isso não dispensa a decisão do juiz. O que a origem legal dispensa é apenas a fundamentação aprofundada: presentes os pressupostos (réu citado por edital que não comparece nem constitui advogado), basta ao magistrado reconhecê-los e determinar a suspensão.
O STJ destaca que o termo inicial da suspensão é a data da decisão que a determinou, e o reinício da contagem também exige nova decisão judicial, em observância ao paralelismo das formas. Admitir suspensão sem decisão, especialmente em matéria de prescrição, geraria insegurança jurídica e afronta ao dever de motivação do artigo 93, IX, da Constituição.
Se o juiz não proferiu decisão suspendendo o processo e a prescrição, o prazo prescricional continua correndo normalmente, mesmo que o réu citado por edital não tenha comparecido. No caso examinado pelo STJ, considerou-se inválida a contagem que presumia a suspensão desde o decurso do prazo do edital, sem decisão nesse sentido.
Para a defesa, vale conferir nos autos se existe decisão expressa de suspensão e de retomada; a ausência pode levar ao reconhecimento da prescrição. Os tribunais examinam a cronologia de cada processo concretamente.
“A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial.”
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