Resposta rápida
Não, nessa hipótese. Segundo o STJ, alinhado ao Tema 1.087 do STF, o Tribunal não pode determinar novo júri quando o Conselho de Sentença acolhe tese de ausência de autoria, conducente à clemência, de forma coerente com os fatos e provas debatidos em plenário. A cassação só se admite quando o veredicto está dissociado de qualquer racionalidade endoprocessual.
O limite da apelação contra o veredicto absolutório
O STF, no Tema 1.087, admitiu a apelação da acusação com base no artigo 593, III, d, do CPP mesmo quando a absolvição decorre do quesito genérico. Mas fixou um limite claro: o Tribunal não determinará novo júri quando a defesa tiver sustentado em plenário, com registro em ata, tese conducente à clemência e ela for acolhida pelos jurados.
Para o STJ, se o Conselho de Sentença absolve com base na tese de ausência de autoria debatida em sessão, ancorada nas circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo, o veredicto é soberano. Novo júri só seria cogitável, excepcionalmente, quando a versão absolutória estiver despida de qualquer racionalidade endoprocessual, dissociada dos debates travados pelas partes.
A proibição de duplo julgamento
O entendimento também se apoia no non bis in idem previsto no artigo 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, norma de status supralegal: o acusado absolvido não pode ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. Aplicada por analogia in bonam partem, a garantia reforça a impossibilidade de repetição do júri nessas condições.
Na prática, a defesa deve cuidar para que suas teses fiquem registradas em ata, pois é esse registro que demonstra a coerência do veredicto com os debates. Os tribunais examinam caso a caso se a absolvição guarda vínculo com as provas e argumentos apresentados em plenário.
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