JurisprudênciaIA

A vítima do crime pode celebrar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, a colaboração premiada é um acordo celebrado entre a acusação e a defesa, de modo que a vítima não pode figurar como colaboradora. Falta-lhe interesse para tanto, já que ela é justamente a interessada na tutela punitiva, e a Lei 12.850/2013 reserva o instituto ao investigado ou acusado.

Quem pode celebrar o acordo

O artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/2013 define os sujeitos da negociação: o acordo ocorre entre o delegado de polícia, o investigado e seu defensor, com manifestação do Ministério Público, ou diretamente entre o Ministério Público e o investigado ou acusado assistido por defensor. O juiz não participa das tratativas, e a vítima não aparece entre os legitimados.

A lógica do instituto confirma essa restrição: a colaboração busca a cooperação de quem praticou a conduta delitiva, em troca de benefícios penais que reduzem as consequências sancionatórias. A vítima, por definição, não tem sanção a negociar.

Natureza personalíssima do negócio

O STJ lembra que o STF, no HC 127.483, qualificou a colaboração premiada como negócio jurídico processual personalíssimo, além de técnica especial de investigação. Exige-se a adesão voluntária do imputado, no pleno gozo de sua capacidade civil e consciente dos efeitos do acordo.

Sendo personalíssimo e voltado ao imputado, o instituto não comporta extensão a terceiros. Na prática, informações prestadas pela vítima entram no processo por outras vias, como o depoimento e a assistência de acusação, sem os benefícios premiais próprios da delação.

O que dizem os tribunais

Informativo 754 do STJ · HC 127.483

Colaboração premiada. Acordo entre acusação e defesa. Vítima colaboradora. Impossibilidade. A colaboração premiada é um acordo realizado entre o acusador e a defesa, não podendo a vítima ser colaboradora. O § 6° do art. 4° da Lei n. 12.850/2013 estipula que "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor". Pela jurisprudência desta Corte Superior e pela legislação pertinente, a vítima não pode ser colaboradora, porque lhe faltari…”Ler na íntegra

Colaboração premiada. Acordo entre acusação e defesa. Vítima colaboradora. Impossibilidade. A colaboração premiada é um acordo realizado entre o acusador e a defesa, não podendo a vítima ser colaboradora. O § 6° do art. 4° da Lei n. 12.850/2013 estipula que "o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor". Pela jurisprudência desta Corte Superior e pela legislação pertinente, a vítima não pode ser colaboradora, porque lhe faltaria interesse - haja vista que é a interessada na tutela punitiva. De ver-se que, de acordo com a doutrina, a "colaboração premiada é um acordo realizado entre o acusador e a defesa, visando ao esvaziamento da resistência do réu e à sua conformidade com a acusação, com o objetivo de facilitar a persecução penal em troca de benefícios ao colaborador, reduzindo as consequências sancionatórias à sua conduta delitiva". Ressalte-se ainda que "o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em voto da relatoria do Ministro Dias Toffoli, nos autos do HC 127.483/PR, assentou o entendimento de que a colaboração premiada, para além de técnica especial de investigação, é negócio jurídico processual personalíssimo, pois, por meio dele, se pretende a cooperação do imputado para a investigação e para o processo penal, o qual poderá redundar em benefícios de natureza penal premial, sendo necessário que a ele se aquiesça, voluntariamente, que esteja no pleno gozo de sua capacidade civil, e consciente dos efeitos decorrentes de sua realização" (APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/06/2026

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA ANULADA PELO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES CORRETAMENTE APLICADOS.1. O Tribunal de origem enfrentou a questão de fundo ao consignar que a justa causa para o recebimento da inicial não se fundamentou exclusivamente na colaboração premiada anulada, mas em outros elementos probatórios autônomos. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de desentranhamento não configura o…

Acórdão

j. 16/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA-INFORMANTE. COLABORAÇÃO PREMIADA. OITIVA EM JUÍZO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. ACOMPANHAMENTO PELAS DEFESAS. ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHO INDIRETO OU ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de negativa de vigência ao art. 413 do CPP, por suposto lastro exclusivo em …

Acórdão

j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DEPOIMENTO DE VÍTIMA SOMENTE POR ÁUDIO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. DELAÇÃO PREMIADA (LEI N. 9.807/99, ARTS. 13 E 14). REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocráti…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 13/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DEPOIMENTO DE VÍTIMA SOMENTE POR ÁUDIO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. DELAÇÃO PREMIADA (LEI N. 9.807/99, ARTS. 13 E 14). REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrátic…

Acórdão

j. 05/05/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CORROBORAÇÃO DA DELAÇÃO PREMIADA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As teses de ausência de provas para a condenação e de corroboração da colaboração premiada não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.2. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 04/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que a colaboração premiada do agravante não foi a única fonte de prova para comprovar os fatos tratados, sendo adequada a fração de 1/2 para redução das penas, conforme o acordo de colabora…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.