Informativo 762 do STJ
“A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento aplicado pelo STJ, a aposentadoria superveniente, inclusive a compulsória, da autoridade detentora de foro por prerrogativa de função faz cessar a competência do Tribunal, com deslocamento do processo para o primeiro grau. A orientação segue a tese do STF de que o foro especial não se estende a magistrados aposentados.
O foro por prerrogativa de função previsto no artigo 105, I, a, da Constituição é regra excepcional de competência ligada ao exercício atual do cargo, e não um atributo pessoal vitalício. Por isso, quando a autoridade se aposenta, ainda que compulsoriamente, desaparece a razão de ser da prerrogativa.
O STJ apoia-se na tese firmada pelo STF em repercussão geral no RE 549.560, segundo a qual o foro especial não se estende a magistrados aposentados, reiterada no julgamento da ADI 6.513, que confirmou o deslocamento da competência para o primeiro grau após a aposentadoria.
Cessada a competência do STJ, o processo é remetido ao juízo de primeiro grau, que passa a ser o competente para o processamento e julgamento do feito. A mudança atinge inclusive investigações e ações penais em curso no Tribunal no momento da aposentadoria.
Na prática, a autoridade aposentada responde perante a Justiça comum como qualquer cidadão. Questões sobre a validade de atos já praticados no Tribunal antes do deslocamento dependem das circunstâncias de cada processo, e os tribunais as examinam caso a caso.
“A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.”
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