Resposta rápida
Não, em regra. Segundo informativo do STJ, não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira digital comprova ter cumprido o dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, conforme as normas do Banco Central. Nesse cenário, afasta-se a responsabilidade objetiva, mesmo em golpes como o do leilão falso.
O dever de validação e a Súmula 479
As instituições financeiras devem verificar e validar a identidade dos titulares de conta e a autenticidade das informações fornecidas, nos termos da Resolução 4.753/2019 do Banco Central, além de observar as regras de prevenção à lavagem de dinheiro. Pela Súmula 479 do STJ, respondem objetivamente por fraudes que configurem fortuito interno.
Essa responsabilidade, porém, pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. Se o banco seguiu integralmente as diligências exigidas pelo regulador, não há falha no dever de segurança.
A peculiaridade da vítima que não é correntista
O caso analisado envolvia o golpe do leilão falso: a vítima pagou estelionatários que usavam conta aberta em banco digital do qual ela não era cliente. Nessa hipótese, não se aplica a exigência de que o banco monitore transações destoantes do perfil de compra, pois essa lógica pressupõe relação com o próprio correntista.
O STJ também ponderou que exigir formalidades além das definidas pelo Banco Central para abertura de conta digital deturparia a regulação do setor. Na prática, a responsabilização depende de prova de que o banco descumpriu as diligências regulamentares, o que os tribunais avaliam caso a caso.
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