Informativo 755 do STJ · REsp 1.489.784
“Não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento do arrendatário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme informativo do STJ, não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento do arrendatário. A antecipação tem amparo no art. 333 do Código Civil e na autonomia da vontade, mas é faculdade do credor, não obrigação.
O vencimento antecipado converte a obrigação de execução continuada em obrigação de execução imediata, permitindo ao credor exigir toda a dívida antes do termo contratual. O art. 333 do Código Civil traz hipóteses de antecipação em rol exemplificativo, e a jurisprudência do STJ admite que os contratantes estipulem livremente essa cláusula, inclusive prevendo que o atraso de uma única parcela produza o efeito.
No leasing, há ainda um fundamento econômico: a arrendadora adquire o bem exclusivamente para atender à necessidade do arrendatário, e o negócio só lhe interessa como operação financeira. A cláusula protege a recuperação do investimento diante do inadimplemento.
O vencimento antecipado é uma faculdade do credor, que pode renunciar a ela, por exemplo, ao aceitar apenas as parcelas em atraso. Além disso, o STJ ressalvou que, uma vez antecipadas e pagas as prestações, o arrendador não pode retomar a posse do bem antes do prazo contratual, sob pena de enriquecimento ilícito.
Em regra, portanto, a cláusula é válida mesmo em contratos de consumo, salvo se outro direito do consumidor for atingido pela estipulação, o que os tribunais examinam caso a caso.
“Não é abusiva a cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê o vencimento antecipado da dívida em decorrência do inadimplemento do arrendatário.”
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