A regra do Tema 882: só paga quem aderiu
No loteamento fechado, os lotes são propriedade exclusiva dos adquirentes e a manutenção costuma ser feita por associação de moradores. O STJ, em recurso repetitivo, fixou que as taxas criadas por essas associações não obrigam os não associados nem quem não anuiu com a cobrança.
A anuência precisa ser expressa: não se admite concordância tácita, ainda que o morador usufrua da segurança e dos serviços. A manifestação pode ocorrer, por exemplo, por contrato, por previsão na escritura de compra e venda do lote ou por estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.
O divisor de águas da Lei 13.465/2017
Para relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 ou de lei municipal anterior que discipline a questão, a cobrança de não associados que não anuíram expressamente é inválida, conforme os Temas 882 do STJ e 492 do STF.
Após essas leis, a associação pode cobrar a taxa de titulares de lotes em loteamento de acesso controlado, desde que quem já possuía lote adira ao ato constitutivo da associação, ou, no caso de novos adquirentes, que o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no Registro de Imóveis. A data de constituição da relação e a existência de anuência são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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