Informativo 669 do STJ
“É dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei n. 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, o técnico em contabilidade que concluiu o curso antes da Lei 12.249/2010, ou dentro do prazo nela previsto, tem direito adquirido ao registro no Conselho Regional de Contabilidade e está dispensado do exame de suficiência, ainda que só peça a inscrição depois da data fixada na lei.
Para o STJ, os requisitos de inscrição no conselho profissional se consideram implementados no momento da conclusão do curso, e não na data do pedido de registro. Quem concluiu o curso técnico antes da vigência da Lei 12.249/2010, que passou a exigir o exame de suficiência, incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de se inscrever pelas regras antigas.
Esse direito adquirido subsiste mesmo que o pedido de registro no CRC seja apresentado após a data limite prevista na lei. A demora em requerer a inscrição não faz o profissional perder a dispensa do exame.
O ponto decisivo em cada caso é a prova da data de conclusão do curso: formados antes da Lei 12.249/2010, ou dentro do prazo de transição por ela previsto, podem exigir o registro sem exame de suficiência. Para quem concluiu o curso depois desses marcos, a exigência do exame se aplica normalmente.
Havendo recusa do conselho, a questão costuma ser resolvida judicialmente, e os tribunais verificam caso a caso a documentação que comprova o momento da formação.
“É dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade formados anteriormente à promulgação da Lei n. 12.249/2010 ou dentro do prazo por ela previsto.”
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