Informativo 1039 do STF · ADI 3.855
“A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF, em tese divulgada no Informativo 1351, assentou que a instituição de subtetos remuneratórios com limites distintos para as entidades políticas e para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, não ofende o princípio da isonomia. A diferenciação de tetos entre esferas e Poderes é, portanto, legítima.
O regime constitucional de teto remuneratório admite limites distintos conforme o ente federativo e o Poder a que o agente público está vinculado. Segundo o STF, essa arquitetura de subtetos diferenciados nos estados e no Distrito Federal não cria discriminação incompatível com a isonomia, pois trata de estruturas e carreiras distintas.
Em outras palavras, a isonomia não exige que servidores de Poderes ou entes diferentes se submetam ao mesmo limite remuneratório. O que a tese valida é justamente a coexistência de tetos diversos dentro da mesma unidade da federação.
Servidores não conseguem, com fundamento na isonomia, exigir a aplicação do subteto mais alto de outro Poder ou de outro ente. Discussões sobre qual subteto incide em cada carreira ou situação concreta, como cessões e acumulações, continuam dependendo do exame do caso pelos tribunais.
“A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.”
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