Sentença sem citação de herdeiro necessário é juridicamente inexistente
O STJ entendeu que, surgindo provável herdeiro após a homologação do acordo de partilha, o juízo do inventário deve reconhecer o vício grave da falta de citação de litisconsorte necessário, mesmo antes da expedição do formal de partilha. A sentença proferida sem essa citação é juridicamente inexistente: não transita em julgado nem forma coisa julgada material.
Essa inexistência pode ser declarada em ação autônoma (a chamada querela nullitatis insanabilis) ou no próprio processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando a questão já passou pelo contraditório e dispensa dilação probatória. Pelos limites subjetivos da coisa julgada, o formal de partilha não alcança o terceiro que não foi citado.
A aplicação do Tema 809 do STF
O Tema 809 declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, determinando que casamento e união estável sigam o mesmo regime sucessório, o do art. 1.829 do Código Civil. Como a sentença de partilha era inexistente, não havia coisa julgada capaz de barrar a incidência da tese, que deve ser aplicada ao caso.
Na prática, o companheiro ou herdeiro reconhecido depois da partilha pode se beneficiar da igualdade sucessória, desde que demonstrada a ausência de citação. Cada situação é examinada pelos tribunais conforme suas circunstâncias concretas.
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