Por que o limite vale para o imóvel inteiro
A usucapião familiar, criada pela Lei 12.424/2011, permite que o cônjuge ou companheiro abandonado adquira a meação do outro sobre o imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia. O STJ entendeu que o texto legal trata o imóvel de forma unitária: em nenhum momento a norma fala em fração, parte ou área do imóvel. O objeto do instituto é o bem como um todo, que deve ter no máximo 250 m².
Como a usucapião familiar restringe o direito de propriedade do cônjuge ausente, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição, a norma deve ser interpretada nos exatos limites em que foi formulada. Admitir a usucapião de fração de 250 m² de imóvel maior seria, na visão do tribunal, uma burla à restrição legal, e não simples interpretação extensiva.
O que isso significa na prática
Quem pretende a usucapião familiar precisa verificar, antes de tudo, se a área total do imóvel não ultrapassa 250 m². Se ultrapassar, o pedido tende a ser rejeitado, ainda que se limite a dimensão do que se quer usucapir. O entendimento está alinhado ao Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil, que afasta a usucapião especial quando a posse recai sobre área superior aos limites legais.
Os demais requisitos do instituto, como o abandono do lar e o uso do imóvel para moradia, continuam sendo examinados caso a caso pelos tribunais.
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