JurisprudênciaIA

Cabe usucapião familiar sobre fração de 250 m² de imóvel urbano maior que esse limite?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, o limite de 250 m² do art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano, e não à fração que se pretende usucapir. Por isso, a usucapião familiar não pode incidir sobre parte de imóvel maior apenas para se adequar ao parâmetro legal.

Por que o limite vale para o imóvel inteiro

A usucapião familiar, criada pela Lei 12.424/2011, permite que o cônjuge ou companheiro abandonado adquira a meação do outro sobre o imóvel urbano de até 250 m² usado como moradia. O STJ entendeu que o texto legal trata o imóvel de forma unitária: em nenhum momento a norma fala em fração, parte ou área do imóvel. O objeto do instituto é o bem como um todo, que deve ter no máximo 250 m².

Como a usucapião familiar restringe o direito de propriedade do cônjuge ausente, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição, a norma deve ser interpretada nos exatos limites em que foi formulada. Admitir a usucapião de fração de 250 m² de imóvel maior seria, na visão do tribunal, uma burla à restrição legal, e não simples interpretação extensiva.

O que isso significa na prática

Quem pretende a usucapião familiar precisa verificar, antes de tudo, se a área total do imóvel não ultrapassa 250 m². Se ultrapassar, o pedido tende a ser rejeitado, ainda que se limite a dimensão do que se quer usucapir. O entendimento está alinhado ao Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil, que afasta a usucapião especial quando a posse recai sobre área superior aos limites legais.

Os demais requisitos do instituto, como o abandono do lar e o uso do imóvel para moradia, continuam sendo examinados caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 892 do STJ

O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECÍFICO QUE DEVE SER CONTADO APENAS A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA POR MERA TOLERÂNCIA DO CO-PROPRIETÁRIO. POSSE "AD USUCAPIONEM" NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O prazo da usucapião especial urbana familiar de que trata o art. 1.240-A do Código Civil deve…

Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

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