Súmula 383 do STJ
“A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em princípio, o foro do domicílio de quem detém a guarda do menor. É o que define a Súmula 383 do STJ para as ações conexas de interesse de criança ou adolescente: a competência para processar e julgar esses processos é, como regra, do juízo do local onde mora o guardião.
A súmula privilegia a proximidade entre o juiz e a realidade do menor. Como quem detém a guarda convive diariamente com a criança, o foro do seu domicílio tende a ser o mais adequado para reunir provas, ouvir os envolvidos e decidir questões que afetam diretamente a vida do menor.
A regra vale para as ações conexas de interesse do menor, ou seja, processos relacionados entre si que gravitam em torno da mesma criança ou adolescente, como disputas envolvendo guarda e questões correlatas.
A própria súmula usa a expressão em princípio, o que indica que a competência do domicílio do guardião é o ponto de partida, não uma regra absoluta. Circunstâncias concretas podem justificar solução diversa.
Por isso, conflitos de competência nessas ações são resolvidos caso a caso, sempre com atenção ao interesse do menor envolvido.
“A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
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