JurisprudênciaIA

Qual o foro competente para ações que envolvem interesse de menor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em princípio, o foro do domicílio de quem detém a guarda do menor. É o que define a Súmula 383 do STJ para as ações conexas de interesse de criança ou adolescente: a competência para processar e julgar esses processos é, como regra, do juízo do local onde mora o guardião.

A lógica da regra

A súmula privilegia a proximidade entre o juiz e a realidade do menor. Como quem detém a guarda convive diariamente com a criança, o foro do seu domicílio tende a ser o mais adequado para reunir provas, ouvir os envolvidos e decidir questões que afetam diretamente a vida do menor.

A regra vale para as ações conexas de interesse do menor, ou seja, processos relacionados entre si que gravitam em torno da mesma criança ou adolescente, como disputas envolvendo guarda e questões correlatas.

Uma regra com ressalva

A própria súmula usa a expressão em princípio, o que indica que a competência do domicílio do guardião é o ponto de partida, não uma regra absoluta. Circunstâncias concretas podem justificar solução diversa.

Por isso, conflitos de competência nessas ações são resolvidos caso a caso, sempre com atenção ao interesse do menor envolvido.

O que dizem os tribunais

Súmula 383 do STJ

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 10/06/2026

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Acórdão

j. 08/06/2026

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Acórdão

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Segunda Secao · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/05/2026

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