Quando cabe a nomeação de curador especial
A lei prevê curador especial quando a criança ou adolescente está sem representante legal ou quando há conflito de interesses entre ela e quem a representa, conforme o art. 72, I, do CPC e o art. 142, parágrafo único, do ECA. O STJ entendeu que a desídia da mãe em dar andamento à ação de alimentos do filho revela justamente esse conflito, pois vai de encontro à proteção integral da criança.
A nomeação, porém, não é automática. O juiz deve analisar a situação concreta para verificar se a medida atende ao melhor interesse da criança, princípio que orienta todo o arcabouço legal na matéria.
O papel da Defensoria Pública
Configurado o conflito de interesses pela inércia do representante, a Defensoria Pública pode ser nomeada curadora especial para dar prosseguimento à demanda de alimentos. O tribunal já havia adotado raciocínio semelhante em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos abandonada pela genitora.
Na prática, isso significa que a ação de alimentos não é simplesmente extinta pelo abandono: o processo pode continuar com a atuação da Defensoria em favor da criança, cabendo aos tribunais avaliar cada caso conforme suas circunstâncias.
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