O alcance da modulação feita pelo STF
Ao declarar inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que dava ao companheiro tratamento sucessório inferior ao do cônjuge, o STF modulou os efeitos da decisão: a tese vale para os processos em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha. A modulação protege a segurança jurídica apenas dos inventários já concluídos sob as regras antigas.
Como a declaração de inconstitucionalidade tem, em regra, efeito retroativo (ex tunc), e a exceção é a modulação, o marco escolhido pelo STF é objetivo: existindo partilha transitada em julgado, ela permanece; não existindo, aplica-se o regime do art. 1.829 do Código Civil também às uniões estáveis.
Decisão anterior no inventário não impede a aplicação
O STJ esclareceu que decisão interlocutória proferida no curso do inventário, que tenha excluído herdeiro da sucessão com base no art. 1.790, não se equipara à sentença de partilha transitada em julgado. Por isso, o herdeiro excluído deve retornar ao inventário após a declaração de inconstitucionalidade, com aplicação do art. 1.829.
A Corte lembrou ainda que, desde a reforma de 2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade torna inexigível o título judicial nela fundado, podendo ser arguida até em impugnação ao cumprimento de sentença. Com mais razão, o juiz deve deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha.
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