Informativo 717 do STJ · REsp 1.685.826
“O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, admitiu que o laudo médico exigido pelo art. 750 do CPC para a ação de interdição seja dispensado quando o interditando se recusa a fazer o exame. Nessa hipótese, antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve designar audiência de justificação, em prestígio ao acesso à justiça.
O art. 750 do CPC realmente coloca o laudo médico como documento necessário à propositura da ação de interdição, mas o próprio dispositivo ressalva a hipótese de impossibilidade de juntada. O STJ entendeu que a recusa do interditando em se submeter ao exame é uma dessas situações, especialmente quando ele reúne condições de resistir à avaliação.
Segundo o tribunal, esse laudo inicial não precisa ser conclusivo: sua função é apenas fornecer indícios que tornem plausível a alegação de que estão presentes os requisitos da interdição. Por se tratar de exigência ligada ao juízo preliminar de admissibilidade, e não à decisão de mérito, o julgador deve ser mais flexível, para não inviabilizar o acesso à justiça.
A dispensa do laudo na petição inicial não substitui a prova pericial em juízo, que permanece obrigatória por força do art. 753 do CPC. O STJ reforça que a interdição exige laudo pericial fundamentado, que examine a existência da patologia, sua extensão e seus limites, não bastando mero relatório médico.
Na ausência do laudo inicial, o caminho apontado pelo tribunal é a designação de audiência de justificação prévia, providência suficiente para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe ao juiz considerar as particularidades da causa e o contexto social dos envolvidos antes de indeferir a inicial.
Quem precisa ajuizar interdição de familiar que se recusa ao exame deve narrar essa recusa na petição inicial e requerer a audiência de justificação. A comprovação da incapacidade será feita ao longo do processo, com a perícia judicial, e os tribunais avaliam a plausibilidade da alegação caso a caso.
“O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame.”
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