JurisprudênciaIA

Juiz pode aplicar medidas coercitivas contra herdeiro que se recusa a fornecer material para exame de DNA?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo informativo do STJ, o juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC para vencer a renitência de quem deve fornecer material para exame de DNA, especialmente quando a presunção da Súmula 301 do STJ não for suficiente para resolver a controvérsia. Não cabe, porém, condução forçada para a coleta.

O limite: ninguém é levado à força, mas a recusa tem consequências

Ninguém pode ser conduzido coercitivamente ("debaixo de vara") para a coleta de material genético. Isso, contudo, não impede que o juiz utilize os poderes do art. 139, IV, do CPC, aplicando medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para dobrar a resistência de quem se recusa a colaborar com o exame.

Essas providências ganham relevância quando a presunção de paternidade decorrente da recusa (Súmula 301 do STJ) não basta para elucidar os fatos, ou quando a postura anticooperativa de uma parte gera impasse probatório em prejuízo de quem coopera.

Terceiros também podem ser compelidos a colaborar

O STJ estendeu as mesmas diretrizes a terceiros que possam fornecer material genético. Embora não sejam parte legítima para responder à ação investigatória, eles têm legitimidade para praticar atos processuais específicos, observando-se, por analogia, o procedimento de exibição de documento ou coisa dos arts. 401 a 404 do CPC, que também admite medidas coercitivas.

No caso, o STJ havia determinado a apuração de possível fraude em exame de DNA anterior e a realização de nova perícia, de modo que a simples ausência das pessoas convocadas não poderia restabelecer a coisa julgada da primeira ação sem o esgotamento das providências instrutórias.

O que isso significa na prática

Em investigações de paternidade envolvendo herdeiros, a recusa ao exame não encerra a discussão: o juiz deve esgotar as medidas de estímulo e coerção antes de decidir apenas com base em presunções. A escolha das medidas concretas (como multas ou outras providências) é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 673 do STJ · REsp 1.632.750

O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/04/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 17/03/2026

PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI Nº 8.560/1992. RECUSA EXPRESSA DA GENITORA EM INDICAR O SUPOSTO GENITOR. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA RECUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE FUTURA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa a asseg…

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