Resposta rápida
Sim. Segundo informativo do STJ, o juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC para vencer a renitência de quem deve fornecer material para exame de DNA, especialmente quando a presunção da Súmula 301 do STJ não for suficiente para resolver a controvérsia. Não cabe, porém, condução forçada para a coleta.
O limite: ninguém é levado à força, mas a recusa tem consequências
Ninguém pode ser conduzido coercitivamente ("debaixo de vara") para a coleta de material genético. Isso, contudo, não impede que o juiz utilize os poderes do art. 139, IV, do CPC, aplicando medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para dobrar a resistência de quem se recusa a colaborar com o exame.
Essas providências ganham relevância quando a presunção de paternidade decorrente da recusa (Súmula 301 do STJ) não basta para elucidar os fatos, ou quando a postura anticooperativa de uma parte gera impasse probatório em prejuízo de quem coopera.
Terceiros também podem ser compelidos a colaborar
O STJ estendeu as mesmas diretrizes a terceiros que possam fornecer material genético. Embora não sejam parte legítima para responder à ação investigatória, eles têm legitimidade para praticar atos processuais específicos, observando-se, por analogia, o procedimento de exibição de documento ou coisa dos arts. 401 a 404 do CPC, que também admite medidas coercitivas.
No caso, o STJ havia determinado a apuração de possível fraude em exame de DNA anterior e a realização de nova perícia, de modo que a simples ausência das pessoas convocadas não poderia restabelecer a coisa julgada da primeira ação sem o esgotamento das providências instrutórias.
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