Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que o crédito de previdência pública originado de ação ajuizada na constância do casamento integra a partilha no divórcio, nos regimes de comunhão, mesmo que o valor só seja recebido depois da separação. Admite-se inclusive a juntada do documento novo após a contestação.
Por que o crédito entra na partilha
Para o STJ, os créditos de aposentadoria pública devem receber o mesmo tratamento dado às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS: comunicam-se ao patrimônio comum quando correspondem a período em que o casal ainda estava unido. O que importa é o elemento causal, ou seja, a ação previdenciária ter sido ajuizada durante o vínculo e o benefício retroagir a período de vida em comum.
O tribunal pondera que a incomunicabilidade desses proventos geraria distorção injustificável: um cônjuge poderia acumular bens reservados frutos do próprio trabalho enquanto o outro, que reverteu seus rendimentos em favor da família, ficaria sem nada. Por isso, nos regimes comunheiros, os valores devidos à época do matrimônio entram na partilha ainda que recebidos após a dissolução.
O documento novo depois da contestação
No caso julgado, a sentença da ação previdenciária só surgiu após a audiência de instrução, e a ex-esposa juntou a informação logo em seguida. O STJ reafirmou que é viável a juntada de documentos novos, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, não haja má-fé na ocultação e seja respeitado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.
Como o patrimônio comum é uma universalidade que pode ser partilhada a qualquer tempo, o pedido de inclusão de bem superveniente foi admitido. Os tribunais, porém, examinam caso a caso o momento da juntada e a boa-fé das partes.
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