JurisprudênciaIA

Auditor fiscal do trabalho tem direito a passe livre em pedágio estadual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, não existe obrigação de conceder passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágio sob administração estadual. O art. 34 do Decreto 4.552/2002 criou a isenção sem amparo em lei, exorbitando do poder regulamentar, já que a CLT e a Lei 10.593/2002 não previam livre trânsito em rodovias pedagiadas.

Por que o decreto exorbitou do poder regulamentar

O art. 34 do Decreto 4.552/2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, determinou que concessionárias de rodovias concedessem passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho mediante apresentação da carteira de identidade fiscal. Ocorre que as normas legais que lhe serviriam de base, o art. 630, § 5º, da CLT e o art. 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002 (vigente à época), tratam de livre acesso a empresas de transporte, sem previsão expressa de trânsito gratuito em vias pedagiadas.

Para o STJ, usar transporte coletivo e cruzar uma praça de pedágio são situações completamente diferentes, ainda que ambas se liguem à fiscalização trabalhista. Estender a isenção por interpretação ampliativa chancelaria indevida exorbitância do poder regulamentar.

Alternativas apontadas e efeitos práticos

A decisão observa que a administração pode firmar convênios com as concessionárias para permitir a passagem dos veículos de serviço da fiscalização trabalhista, ou indenizar o auditor que utilizar veículo particular e pagar pedágio em serviço, por procedimento administrativo simples.

Na prática, concessionárias de rodovias sob administração estadual não estão obrigadas a liberar a passagem gratuita de Auditores-Fiscais do Trabalho com base apenas no decreto. Eventuais direitos de passagem dependem de previsão legal específica ou de ajustes administrativos, examinados caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 798 do STJ

Auditor-fiscal do Trabalho. Passe Livre. Praças de pedágio. Decreto n. 4.552/2002. Ilegalidade. Inexiste obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. Na origem, foi proposta ação pelo Departamento de Estradas de Rodagem Estadual em face da União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. Quanto ao mérito, a controvérsia reside, essencialmente, na aplicação do art. 34 do Decreto n. 4.552/2002 (que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho), in verbis : "Art. 34. As …”Ler na íntegra

Auditor-fiscal do Trabalho. Passe Livre. Praças de pedágio. Decreto n. 4.552/2002. Ilegalidade. Inexiste obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. Na origem, foi proposta ação pelo Departamento de Estradas de Rodagem Estadual em face da União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. Quanto ao mérito, a controvérsia reside, essencialmente, na aplicação do art. 34 do Decreto n. 4.552/2002 (que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho), in verbis : "Art. 34. As empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal." Ocorre que os argumentos apresentados pela União não se mostram suficientes para levar à improcedência dos pedidos formulados na inicial, pois o art. 34 do Decreto n. 4.552/2002 concedeu passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágio sem que houvesse previsão legal nesse sentido. Ora, o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 10.593/2002 (vigente à época dos fatos da causa) e art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho não contêm previsão expressa a respeito do livre trânsito nas vias concedidas à exploração da iniciativa privada, onde há cobrança de pedágio. Nessas circunstâncias, sob pena de chancelar indevida exorbitância do poder regulamentar, mostra-se descabida interpretação extensiva que iguale passe livre nas empresas de transporte com livre passagem nas praças de pedágios. Tais ações - usar o transporte coletivo ou cruzar uma praça de pedágio -, embora tenham como objetivo final verificar o cumprimento da legislação trabalhista, são completamente diferentes entre si. Ademais, não se antevê dificuldades para a administração pública firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para que permitam livre passagem aos veículos de serviço destinados à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; ou então, indenizar o Auditor-Fiscal que eventualmente tenha que usar veículo particular passar por praças de pedágio no exercício de seu cargo, mediante procedimento administrativo de baixa complexidade. Decreto n. 4.552/2002, art. 34 Lei n. 10.593/2002, art. 11, parágrafo único Consolidação das Leis do Trabalho, art. 630, § 5º

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