Resposta rápida
Sim, em determinadas condições. Para o STJ, a repatriação de médico cubano após a ruptura da cooperação entre Brasil e Cuba não impede, por si só, a participação no chamamento de reintegração ao Programa Mais Médicos, desde que outros elementos comprovem o retorno breve ao Brasil com intenção de permanecer no país até a publicação da MP 890/2019.
A interpretação finalística do requisito de permanência
O art. 23-A, III, da Lei 12.871/2013 exige que o candidato à reincorporação tenha permanecido no território brasileiro até a publicação da MP 890/2019. O STJ entendeu que essa regra não deve ser lida de forma a excluir profissionais que se ausentaram do país por curtos períodos, mas sim de acordo com sua finalidade: alcançar quem, mesmo após o desligamento do programa, manteve o ânimo de permanência no Brasil.
No caso julgado, a médica embarcou para Cuba logo após a ruptura da cooperação, retornou em brevíssimo tempo e estabeleceu vínculos de residência no Brasil, o que foi considerado suficiente para preencher o requisito legal.
O que isso significa na prática
O ponto central é a comprovação do ânimo definitivo de residência: a breve ausência decorrente da repatriação não desqualifica o candidato, mas ele precisa demonstrar, por outros elementos, que fixou moradia no Brasil antes e independentemente da possibilidade de reincorporação. Preenchido o requisito, deve ser assegurada a participação no chamamento do Edital 09/2020 do Ministério da Saúde.
Como a análise envolve prova do retorno e dos vínculos de permanência, os tribunais examinam cada situação concreta caso a caso.
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