JurisprudênciaIA

Terceirizado que presta serviço para órgão público pode ter vínculo com a Administração?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. A Súmula 331 do TST é expressa: a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não gera vínculo de emprego com a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, por força do art. 37, II, da Constituição, que exige concurso público. O ente público pode, porém, responder subsidiariamente pelas verbas, se comprovada conduta culposa na fiscalização do contrato.

Por que não se forma o vínculo com o ente público

A exigência constitucional de concurso público impede que a irregularidade da terceirização se converta em vínculo direto com o Estado. Mesmo que a contratação por empresa interposta seja considerada irregular, o item II da súmula veda o reconhecimento de emprego público sem concurso.

Vale registrar que o item I da súmula, que previa a formação de vínculo com o tomador privado em caso de empresa interposta, foi cancelado por perda de eficácia a partir da Lei 13.467/2017. Permanecem, contudo, os itens que tratam da Administração Pública e da responsabilidade subsidiária.

A responsabilidade subsidiária do ente público

Embora não haja vínculo, o órgão público tomador pode responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, desde que tenha participado da relação processual, conste do título executivo e fique evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais, especialmente na fiscalização do contrato. O mero inadimplemento da empresa contratada não basta para responsabilizar o ente público.

Reconhecida a responsabilidade subsidiária, ela abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação de serviços. A prova da culpa na fiscalização é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que isso significa na prática

O terceirizado que atua em órgão público não consegue o reconhecimento de vínculo com a Administração, mas pode cobrar do ente público, de forma subsidiária, as verbas não pagas pela empregadora, se demonstrar a falha de fiscalização. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Súmula 331 do TST

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a d…”Ler na íntegra

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025) II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0000784-96.2010.5.18.0002

2ª Turma · Rel. LIANA CHAIB · j. 01/07/2026

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Recurso de Revista 0001149-29.2013.5.03.0014

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