Súmula 146 do TST
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Em dobro. Pela Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em feriados, como o Natal, quando não compensado com folga, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Ou seja, o pagamento dobrado se soma ao valor normal do descanso, e não o substitui.
A regra vale para domingos e feriados trabalhados sem a concessão de folga compensatória. Se o empregador concede outro dia de descanso em compensação, não há pagamento em dobro; se não concede, o dia trabalhado deve ser remunerado em dobro.
O detalhe relevante da súmula é a expressão sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal: a dobra incide além do valor que o empregado já recebe pelo descanso remunerado embutido no salário. Na prática, o feriado trabalhado e não compensado gera um acréscimo correspondente ao dobro do valor do dia.
Quem trabalhou no Natal, no Ano Novo ou em outro feriado sem receber folga deve conferir no contracheque se houve o pagamento dobrado. A forma de cálculo e a verificação de eventual compensação são examinadas caso a caso pelos tribunais, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
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1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/04/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal R…
6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 24/04/2026
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4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 02/12/2025
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