O alcance da regra
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado e, quando se encerra, o empregado tem direito às férias proporcionais aos meses trabalhados, acrescidas do terço constitucional, ainda que não tenha completado um ano de casa. A súmula invoca o art. 147 da CLT como fundamento dessa proporcionalidade.
A exceção é única e expressa: se o empregado é dispensado por justa causa, as férias proporcionais não são devidas. Fora dessa hipótese, o término do contrato, inclusive pelo simples fim do prazo de experiência, gera a obrigação de pagamento.
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