JurisprudênciaIA

Quando começa o cumprimento da pena por crime praticado durante o livramento condicional não revogado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

No dia seguinte ao fim do período de prova. O STJ fixou no Tema 1367, em recurso repetitivo, que a pena por crime praticado durante o livramento condicional não revogado só começa a ser cumprida no dia subsequente ao encerramento do período de prova, porque não é possível cumprir simultaneamente duas penas não unificadas.

O que o Tema 1367 do STJ decidiu

A controvérsia era definir se, na prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução seria a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício. O STJ optou pela segunda solução: enquanto durar o período de prova do livramento, a nova pena não corre.

A razão é a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. Se o tempo entre a prisão cautelar e o término do livramento fosse contado como pena cumprida na nova execução, o condenado se beneficiaria duas vezes do mesmo período, o que configuraria bis in idem às avessas.

Consequências práticas para a execução penal

O condenado preso cautelarmente por novo crime durante o livramento não revogado não pode deduzir esse tempo de prisão da nova pena, para fins de detração, no período em que o benefício ainda estava em curso. A contagem da nova execução só se inicia no dia seguinte ao fim do período de prova.

Por ter sido fixada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vincula os demais órgãos do Judiciário nas causas idênticas. Situações particulares, como a eventual revogação ou suspensão do livramento, seguem lógica própria e são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 890 do STJ · Tema 1.367

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de p…

Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2026

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Acórdão

Terceira Secao · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2026

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de p…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 04/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA POR DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PENA SEM REVOGAÇÃO DA BENESSE. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO: DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.237.081/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, jul…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1161. HISTÓRICO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante, condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Juíz…

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