O que o Tema 1367 do STJ decidiu
A controvérsia era definir se, na prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução seria a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício. O STJ optou pela segunda solução: enquanto durar o período de prova do livramento, a nova pena não corre.
A razão é a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. Se o tempo entre a prisão cautelar e o término do livramento fosse contado como pena cumprida na nova execução, o condenado se beneficiaria duas vezes do mesmo período, o que configuraria bis in idem às avessas.
Consequências práticas para a execução penal
O condenado preso cautelarmente por novo crime durante o livramento não revogado não pode deduzir esse tempo de prisão da nova pena, para fins de detração, no período em que o benefício ainda estava em curso. A contagem da nova execução só se inicia no dia seguinte ao fim do período de prova.
Por ter sido fixada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese vincula os demais órgãos do Judiciário nas causas idênticas. Situações particulares, como a eventual revogação ou suspensão do livramento, seguem lógica própria e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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