Informativo 715 do STJ · RE 641.320
“A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, manter o monitoramento eletrônico do apenado que progrediu ao regime aberto não configura constrangimento ilegal, pois a medida observa os parâmetros da Súmula Vinculante 56. A prisão domiciliar monitorada não é mais penosa do que o cumprimento da pena em estabelecimento adequado ao regime aberto, e por isso não ofende o sistema progressivo.
O argumento central do STJ é comparativo: para saber se há excesso, verifica-se como o apenado cumpriria a pena se estivesse em estabelecimento prisional adequado ao regime aberto, como a Casa de Albergado. A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico não se mostra mais gravosa do que essa alternativa; ao contrário, tende a ser mais benéfica, porque permite ao condenado permanecer em casa, com conforto maior do que teria dentro de uma unidade prisional.
Além disso, o monitoramento analisado permitia o deslocamento até o trabalho e representava apenas a vigilância mínima necessária para fiscalizar o cumprimento da pena fora do estabelecimento prisional. A tornozeleira não é um meio físico capaz de impedir fuga, funcionando como instrumento de acompanhamento, o que a mantém dentro dos parâmetros fixados para o regime aberto.
A solução construída pelo STF no RE 641.320/RS e replicada na Súmula Vinculante 56 buscou evitar o excesso na execução quando falta vaga em estabelecimento adequado. Como consequência, acabou aproximando, em muitos casos, as condições de cumprimento dos regimes semiaberto e aberto, e o STJ reconhece essa equiparação como inevitável.
Na prática, o apenado que já cumpria prisão domiciliar monitorada no semiaberto harmonizado pode continuar submetido à tornozeleira após a progressão ao aberto, sem que isso caracterize ilegalidade. De todo modo, a adequação das condições impostas é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz da situação concreta do executado.
“A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.”
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