Resposta rápida
Não, quando os crimes foram cometidos em contextos diversos. A Terceira Seção do STJ, em entendimento registrado em informativo, decidiu que o indulto do Decreto 11.302/2022 só exige o cumprimento integral da pena do crime impeditivo quando há concurso, material ou formal, com o crime não impeditivo. Fora das hipóteses de concurso, em ações penais diversas, essa exigência não se aplica.
A mudança de entendimento na Terceira Seção
O art. 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022 veda o indulto para o crime não impeditivo enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo, na hipótese de concurso. O STJ antes interpretava a palavra concurso em sentido amplo, como unificação de penas, alcançando quaisquer condenações somadas na execução.
A Terceira Seção reviu essa leitura e passou a entender que a restrição só incide no concurso propriamente dito, material ou formal, dos arts. 69 e 70 do Código Penal. Crimes cometidos em contextos diversos, com ações penais e guias de execução próprias, são analisados separadamente para fins de indulto.
O fundamento da interpretação restritiva
O decreto de indulto é ato privativo da Presidência da República, previsto no art. 84, XII, da Constituição. Por isso, o STJ afirma que ele deve ser interpretado restritivamente: ampliar as hipóteses de vedação significaria o Judiciário invadir competência exclusiva do Executivo.
Na prática, o condenado com crime impeditivo em uma ação e crime não impeditivo em outra, sem concurso entre eles, pode ter os requisitos do indulto verificados em relação a cada condenação isoladamente. O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do decreto continua sendo examinado caso a caso pelo juízo da execução.
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