Súmula 181 do STF
“Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 181 do STF fixou que, na retomada para construção mais útil de imóvel sujeito ao Decreto 24.150, é sempre devida indenização para as despesas de mudança do locatário. O advérbio é categórico: nessa hipótese de retomada, a indenização da mudança não comporta dispensa.
A súmula trata de hipótese específica: a retomada do imóvel comercial regido pelo Decreto 24.150 (a antiga Lei de Luvas) para realização de construção mais útil. Nesse cenário, o locatário perde o ponto por interesse do proprietário em valorizar o imóvel, e o enunciado garante ao inquilino, no mínimo, o ressarcimento das despesas de mudança.
O termo "sempre" afasta discussões sobre a exigibilidade dessa verba na hipótese descrita: comprovada a retomada para construção mais útil sob aquele regime, a indenização das despesas de mudança é devida.
O enunciado cobre as despesas de mudança; outras verbas eventualmente pretendidas pelo locatário dependem dos fundamentos legais próprios e da situação concreta. A quantificação das despesas também é matéria de prova em cada processo.
A súmula foi editada sob o Decreto 24.150, posteriormente substituído pela legislação de locações mais recente, que disciplina as consequências da retomada em termos próprios. A repercussão do entendimento em contratos atuais é avaliada pelos tribunais caso a caso, à luz da lei vigente.
“Na retomada, para construção mais útil de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, é sempre devida indenização para despesas de mudança do locatário.”
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