Resposta rápida
Sim, desde que cumpridos dois requisitos. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, o promitente comprador tem legitimidade para participar e votar nas assembleias condominiais, ordinárias ou extraordinárias, quando já houve a imissão na posse da unidade e o condomínio foi cientificado da transação, mesmo sem registro do contrato no cartório de imóveis.
Por que o promitente comprador pode votar
A lei equipara os promitentes compradores aos proprietários para fins condominiais, como se extrai do art. 1.334 do Código Civil e do art. 9º da Lei 4.591/1964. Ainda que a propriedade só se transfira com o registro da escritura, o compromisso de compra e venda cria um título que vincula as partes em relação à unidade imobiliária.
O ponto decisivo, contudo, não é o registro do contrato, mas a relação material com o imóvel. É a partir da imissão na posse que o promissário comprador passa a arcar com as despesas condominiais e, com isso, se estabelece a relação jurídica entre ele e o condomínio, na linha do que já havia sido definido no Tema 886 dos repetitivos quanto à responsabilidade pelas cotas.
Os requisitos e o papel do condomínio
São dois os requisitos cumulativos: a imissão na posse da unidade e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. A comunicação pode ser feita pelo próprio promissário comprador, e nada impede que o condomínio notifique o promitente vendedor para confirmar o negócio em caso de dúvida razoável.
Vale lembrar que, como qualquer condômino, o direito de voto pressupõe adimplência com as despesas condominiais, conforme o art. 1.335 do Código Civil. Situações específicas, como disposição em contrário na convenção, devem ser examinadas caso a caso.
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