Informativo 876 do STJ
“O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Nesse caso, a pensão pode ser fixada em um salário mínimo. O STJ, em julgado divulgado em informativo, reafirmou que o pensionamento por ato ilícito se limita a 2/3 dos rendimentos da vítima falecida, mas, quando não há comprovação desses rendimentos, admite-se a fixação da pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo.
A regra geral é que a pensão devida aos dependentes corresponde a 2/3 dos rendimentos que a vítima auferia, presumindo-se que o terço restante era destinado ao seu próprio sustento. O problema surge quando não existem provas documentais da renda, situação comum quando a vítima trabalhava informalmente ou não tinha vínculo formal.
Para essa hipótese, a jurisprudência do STJ admite a fixação da pensão em um salário mínimo. No caso julgado, o ente estatal defendia a limitação a 2/3 do salário mínimo, mas prevaleceu o valor integral de um salário mínimo diante da ausência de comprovação dos rendimentos.
A orientação busca assegurar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelos dependentes, mesmo sem prova documental dos ganhos da vítima em vida. O precedente foi firmado em caso de responsabilidade civil do Estado por morte decorrente de omissão no atendimento médico, mas a lógica do pensionamento por ato ilícito é a mesma.
Em cada processo, os tribunais examinam as provas de renda disponíveis: havendo comprovação, aplica-se o limite de 2/3 dos rendimentos efetivos; não havendo, o salário mínimo funciona como parâmetro. Aspectos como duração da pensão e rateio entre dependentes dependem das circunstâncias do caso concreto.
“O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.”
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