Resposta rápida
Não. O STJ definiu no Tema 1390 que o teto de 20 vezes o maior salário mínimo, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, não limita a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. As contribuições incidem sobre a base integral.
O que foi decidido e por quê
A tese repetitiva estende às demais contribuições a terceiros a lógica já firmada no Tema 1079 do STJ, que havia afastado o teto para as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Segundo a Corte, várias dessas contribuições seguem a mesma base de cálculo daquelas entidades, ou têm base própria definida em leis posteriores que não fazem referência ao limite de 1981.
Em síntese, o teto de 20 salários mínimos foi considerado revogado ou inaplicável a todas as exações listadas, que incidem sobre a folha de salários sem a limitação pretendida pelos contribuintes.
Consequências para as empresas
Empresas que recolhiam essas contribuições com base limitada, ou que discutiam judicialmente a aplicação do teto, ficam sujeitas ao entendimento desfavorável, que é vinculante por ter sido firmado em recurso repetitivo. O STJ também registrou que não havia jurisprudência sólida favorável aos contribuintes quanto a essas contribuições.
A Corte não adotou para essas exações o mesmo marco de modulação do Tema 1079. A situação de cada empresa, especialmente quanto a valores já recolhidos ou depositados, depende do exame concreto de cada processo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência