JurisprudênciaIA

A quebra de 1 por cento da carga no transporte ferroviário gera direito a indenização?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, dentro do limite tolerado. A Súmula 186 do STF fixou que não infringe a lei a tolerância de quebra de 1% da carga no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes. Perdas dentro dessa margem regulamentar não geram, por si sós, dever de indenizar.

A quebra tolerada como risco normal do transporte

O entendimento valida a previsão regulamentar que admite pequena perda de carga, de até 1%, no transporte ferroviário. Essa quebra é tratada como decorrência natural da operação (manuseio, acomodação e características da mercadoria), e não como inadimplemento do transportador.

Por isso, a existência da margem de tolerância no regulamento de transportes não contraria a lei. Dentro desse limite, a diferença entre o peso embarcado e o entregue não caracteriza, por si só, dano indenizável.

O que isso significa na prática

A consequência prática é a divisão de campos: perdas dentro do percentual tolerado ficam absorvidas pelo risco normal do transporte, enquanto quebras acima do limite ou decorrentes de outras causas seguem as regras gerais de responsabilidade, a serem apuradas caso a caso.

Como a súmula se apoia no regulamento de transportes da época, a análise de situações atuais depende das normas regulamentares e contratuais vigentes para cada modal e mercadoria, exame que os tribunais fazem à luz das provas de cada processo.

O que dizem os tribunais

Súmula 186 do STF

Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.220

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 22/06/2026

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCOGNOSCIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.978

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 16/06/2026

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reintegração de posse. Faixa de domínio ferroviário. Bem público. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incognoscibilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação de reintegração de pos…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.789

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 25/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 6.031. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º LEI Nº 10.209/2001. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 91789 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.939

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/02/2026

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Afastamento de causa de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O pedido principal busca a aplicação do tráfico privilegiado, alegando que o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 foi …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.492

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 26/11/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRANSPORTE AUTÔNOMO RODOVIÁRIO DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADC 48. RESPONSABILIDADE FIRMADA EM DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 78492 AgR, Relator(a): LUIZ FU…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.525.098

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 12/08/2025

Ementa: Direito civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Convenção de Montreal. Tema 210-RG. Aplicabilidade. Limite de responsabilidade. Declaração de valor de carga. Indenização integral. Exceção à indenização tarifada. Art. 22, item 3 da Convenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em embargos de declaração, que negou provimento a recurso extraordinário. O recurso extr…

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