Súmula 186 do STF
“Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não, dentro do limite tolerado. A Súmula 186 do STF fixou que não infringe a lei a tolerância de quebra de 1% da carga no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes. Perdas dentro dessa margem regulamentar não geram, por si sós, dever de indenizar.
O entendimento valida a previsão regulamentar que admite pequena perda de carga, de até 1%, no transporte ferroviário. Essa quebra é tratada como decorrência natural da operação (manuseio, acomodação e características da mercadoria), e não como inadimplemento do transportador.
Por isso, a existência da margem de tolerância no regulamento de transportes não contraria a lei. Dentro desse limite, a diferença entre o peso embarcado e o entregue não caracteriza, por si só, dano indenizável.
A consequência prática é a divisão de campos: perdas dentro do percentual tolerado ficam absorvidas pelo risco normal do transporte, enquanto quebras acima do limite ou decorrentes de outras causas seguem as regras gerais de responsabilidade, a serem apuradas caso a caso.
Como a súmula se apoia no regulamento de transportes da época, a análise de situações atuais depende das normas regulamentares e contratuais vigentes para cada modal e mercadoria, exame que os tribunais fazem à luz das provas de cada processo.
“Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes.”
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