Súmula 123 do STF
“Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 123 do STF fixou que, sendo a locação regida pelo Decreto 24.150/1934 (a chamada Lei de Luvas, das locações comerciais), o locatário não tinha direito à purgação da mora prevista na Lei 1.300/1950. O benefício dessa lei não se estendia às locações submetidas ao regime do decreto.
A súmula delimita a fronteira entre dois diplomas da época: o Decreto 24.150/1934, que regia as locações comerciais, e a Lei 1.300/1950, que disciplinava outras locações e previa a possibilidade de o inquilino purgar a mora, ou seja, pagar o débito para evitar o despejo.
Para o STF, o locatário comercial sujeito ao decreto não podia invocar a purgação da mora criada pela lei de 1950, porque cada regime tinha suas próprias regras. Não cabia combinar os dois diplomas para extrair um benefício que o regime aplicável não previa.
O enunciado tem hoje interesse essencialmente histórico, pois se refere a legislação de locações anterior ao regime atual. Nas locações contemporâneas, inclusive comerciais, a possibilidade de purgar a mora é disciplinada pela lei de locações em vigor, cuja aplicação depende do caso concreto.
A lição que permanece é metodológica: benefícios processuais e materiais previstos em um regime locatício não se transportam automaticamente para outro. Os tribunais examinam caso a caso qual conjunto normativo rege cada contrato.
“Sendo a locação regida pelo D. 24.150, de 20.4.34, o locatário não tem direito à purgação da mora prevista na L. 1.300, de 28.12.50.”
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