Súmula 171 do STF
“Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Nos termos da Súmula 171 do STF, não se admite, na locação de prazo determinado em curso, a majoração de encargos prevista na Lei 3.844/1960. Enquanto o contrato estiver dentro do prazo ajustado, o locador não pode repassar ao inquilino esse aumento de encargos com base naquela lei.
A súmula segue a mesma lógica de respeito ao prazo contratual: a majoração de encargos autorizada pela Lei 3.844/1960 não podia ser imposta no curso de locação com prazo determinado. O que foi pactuado entre as partes prevalece até o término da vigência ajustada.
O enunciado trata especificamente dos encargos referidos naquela lei, e não de todo e qualquer valor acessório da locação. Encerrado o prazo do contrato, a possibilidade de majoração passa a ser regida pelas normas então aplicáveis.
Trata-se de súmula construída sobre a legislação de locações vigente no início dos anos 1960, muito diferente do regime atual. Para contratos de hoje, o repasse de encargos segue a lei de locações em vigor e as cláusulas contratuais, de modo que a aplicação direta do enunciado depende do caso concreto.
Como orientação de fundo, o entendimento reforça que alterações legais que aumentam encargos, em regra, não atingem contratos de prazo determinado em plena vigência. Os tribunais examinam caso a caso qual regime incide sobre cada locação.
“Não se admite, na locação em curso, de prazo determinado, a majoração de encargos a que se refere a L. 3.844, de 15.12.60.”
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