Súmula 176 do STF
“O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, nas condições da lei então vigente. A Súmula 176 do STF reconheceu que o promitente comprador, preenchidos os requisitos previstos na Lei 1.300/1950, pode retomar o imóvel locado. A legitimidade para a retomada, portanto, não ficava restrita ao proprietário com título definitivo.
A súmula ampliou o rol de quem podia pedir a retomada do imóvel sob a Lei 1.300/1950. Mesmo sem a escritura definitiva, o promitente comprador que se enquadrasse nas condições daquela lei tinha legitimidade para reaver o imóvel alugado.
O ponto central é que a posição de promitente comprador já confere interesse jurídico suficiente sobre o bem. Exigir a propriedade plena para a retomada esvaziaria a proteção de quem se comprometeu a adquirir o imóvel e depende dele.
O enunciado remete expressamente às condições previstas na Lei 1.300/1950, diploma de locações da época. A legislação atual disciplina de outro modo a retomada e a denúncia da locação por adquirentes, de forma que a aplicação do raciocínio a casos de hoje depende da lei vigente e do exame do caso concreto.
Ainda assim, a orientação de fundo permanece relevante: a jurisprudência tende a reconhecer ao promitente comprador, cumpridos os requisitos legais, posição jurídica apta a fundamentar a retomada do imóvel. Os tribunais avaliam caso a caso os requisitos exigidos.
“O promitente comprador, nas condições previstas na L. 1.300, de 28-12-50, pode retomar o imóvel locado.”
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