JurisprudênciaIA

A TR ainda pode ser usada para corrigir débitos trabalhistas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF declarou no Tema 1191 que é inconstitucional o uso da TR para atualizar débitos trabalhistas. Até que haja solução legislativa, aplicam-se os índices das condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, vedada a cumulação da SELIC com outros índices de correção.

Quais índices substituem a TR

Com a inconstitucionalidade da TR, os débitos trabalhistas passam a seguir os mesmos critérios das condenações cíveis em geral: IPCA-E no período anterior ao ajuizamento e taxa SELIC a partir da propositura da ação, nos termos do art. 406 do Código Civil. As dívidas da Fazenda Pública ficam de fora, pois têm regramento próprio.

A tese também veda o bis in idem: como a SELIC já engloba juros e correção, ela não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária.

A modulação de efeitos

Para preservar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos conforme os marcos da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. Pagamentos já realizados com TR (ou IPCA-E) e juros de 1% ao mês são válidos e não podem ser rediscutidos, nem por ação rescisória, e sentenças transitadas em julgado que adotaram expressamente esses critérios devem ser mantidas e executadas.

Já os processos em curso, sobrestados na fase de conhecimento, com ou sem sentença, inclusive em fase recursal, recebem a SELIC de forma retroativa. Os novos parâmetros também alcançam processos transitados em julgado em que a sentença foi omissa quanto aos índices ou apenas remeteu aos critérios legais.

O que isso significa na prática

A definição do índice aplicável a cada processo depende do estágio em que ele se encontra e do que a sentença consignou, o que os tribunais examinam caso a caso conforme os marcos da modulação. As decisões listadas abaixo mostram a aplicação concreta desses critérios.

O que dizem os tribunais

Tema 1191 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.269.353

I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim …”Ler na íntegra

I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.652

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/06/2026

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Juros e correção monetária incidentes nas condenações trabalhistas. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5.867/DF e ADI 6.021/DF. Modulação de efeitos. Incidência sobre depósitos e pagamentos efetuados antes do julgamento paradigmático. Procedência da reclamação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega violação ao decidido por esta Cor…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.532.912

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 01/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIAS. CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL - TR. PRECATÓRIO EXPEDIDO. PRETENSÃO SUPERVENIENTE DE NOVA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. CASO ESPECÍFICO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. MATÉRIA INFRACONSTI…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 59.591

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 18/05/2026

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. ADCS nº 58/DF e nº 59/DF e ADIS nº 5.867/DF e nº 6.021/DF. Índice de correção monetária e juros. Modulação dos efeitos. Inobservância. I. Caso em exame 1. Diante de título executivo judicial no qual não se fixaram, de maneira expressa, quais seriam os índices de correção monetária e juros aplicáveis na apuração dos valores devidos, na decisão reclamada, em sede de liquidação, determinou-se a incidência da Taxa Selic, cumulada com juros…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.389

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 12/05/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADC nº 58/DF. Decisão da Justiça do Trabalho. Trânsito em julgado na fase de conhecimento sem fixação expressa do índice a ser adotado para fins de correção monetária. Incidência da modulação de efeitos do julgado paradigma. Agravo regimental não provido. 1. No paradigma (ADC nº 58), o STF firmou entendimento vinculante pela “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, [pela] incidência da taxa SELIC (a…

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.495

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/03/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Segundo agravo regimental na reclamação. Correção monetária. Juros. Débitos trabalhistas. Taxa Selic. IPCA-E. Modulação de efeitos. Precedente vinculante. Agravo regimental provido. Reclamação procedente. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e d…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 86.835

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM DAS TESES FIXADAS NAS ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Plenário do STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, definiu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. 2. Revela-se passível de…

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