Tema 528 da Repercussão Geral (STF) · RE 658.312
“O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF decidiu no Tema 528 que o art. 384 da CLT, que previa intervalo de 15 minutos para a mulher antes da prorrogação da jornada, foi recepcionado pela Constituição de 1988 quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.
A tese trata especificamente do período anterior à reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). Para esse período, o art. 384 da CLT vale plenamente: foi recepcionado pela Constituição de 1988 e beneficia todas as mulheres trabalhadoras, sem distinção de categoria ou função.
Isso significa que a regra não foi considerada incompatível com o princípio da igualdade entre homens e mulheres para o período em que vigorou.
Trabalhadoras que prestaram horas extras antes da reforma sem usufruir do intervalo do art. 384 podem discutir os efeitos dessa supressão, observados os prazos prescricionais. As consequências concretas da inobservância do intervalo são definidas caso a caso pelos tribunais.
Para o período posterior à Lei 13.467/2017, que revogou o dispositivo, a tese não se aplica, e eventual discussão depende do caso concreto. As decisões abaixo mostram a aplicação do entendimento.
“O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.”
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