Por que a regra das entidades abertas não se aplica
No Tema 977, o STJ definiu que, a partir da Circular Susep 11/1996, os reajustes de benefícios de entidades abertas devem usar índice geral de preços de ampla publicidade, com incidência do IPCA-E na falta de repactuação. O precedente, porém, fez a distinção: aquele entendimento não alcança os planos operados por entidades fechadas.
As entidades fechadas não têm finalidade lucrativa e funcionam sob lógica mutualista e solidária, com planos instituídos por patrocinadores ou instituidores para grupos específicos (art. 31, § 1º, da LC 109/2001). Seus regulamentos, aprovados pelo órgão regulador nos termos do art. 6º da mesma lei, são autônomos e definem benefícios, custeio e forma de reajuste dentro da autonomia contratual.
O marco da Resolução 40/2021 do CNPC
Até a Resolução 40/2021 do CNPC, a escolha do índice de reajuste pelas entidades fechadas dependia apenas da aprovação do órgão regulador e fiscalizador. A partir dessa resolução, a liberdade contratual foi reduzida: se o critério de atualização de benefício definido adotar índice de preço, ele deve refletir efetivamente a variação inflacionária.
No caso julgado, a cláusula com a TR havia sido expressamente aprovada pelo órgão competente antes da resolução, único requisito exigido à época, e por isso foi considerada válida. O STJ também ponderou que, dada a natureza mutualista do plano fechado, a adoção da TR não beneficia uma parte em detrimento da outra. Situações posteriores à resolução ou com regulamentos distintos são examinadas caso a caso.
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