Resposta rápida
Sim, excepcionalmente. O STJ, em precedente divulgado em informativo, admitiu a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento, quando o locatário não paga integralmente as obrigações do contrato renovado. Isso porque a renovatória exige anuência documentada do fiador na petição inicial.
A regra geral e a exceção da renovatória
Como regra, o art. 513, § 5º, do CPC/2015 veda que o cumprimento de sentença seja promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou da fase de conhecimento, entendimento que já constava da Súmula 268 do STJ para a ação de despejo. A inclusão posterior de quem esteve ausente violaria contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Na ação renovatória de locação comercial, porém, a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) exige que a petição inicial indique expressamente o fiador (o do contrato original ou quem o substituirá) e venha instruída com documento em que ele aceita todos os encargos da fiança. Essa anuência formal é o que legitima, excepcionalmente, sua inclusão no cumprimento de sentença.
O que o fiador garante na renovação
O precedente destaca que, na renovatória, o encargo assumido pelo fiador não é o valor pedido na inicial, mas o novo aluguel arbitrado judicialmente. Como a sentença estabelece nova avença entre locador e locatário, a fiança prestada no contrato renovado continua a vigorar em relação ao novo pacto.
Na prática, o fiador que assinou a declaração de anuência exigida pela Lei do Inquilinato pode responder pela execução dos aluguéis fixados na renovatória se o locatário não pagar. A verificação da existência e da validade dessa anuência, contudo, é feita caso a caso pelos tribunais.
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