Resposta rápida
O prazo é de dez anos. Segundo o STJ, em precedente divulgado em informativo, a pretensão de restituição de benefícios de previdência complementar recebidos por tutela provisória depois revogada decorre da própria relação contratual, e não de enriquecimento sem causa, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não o trienal.
Por que não se aplica o prazo trienal do enriquecimento sem causa
A disputa opunha dois prazos: o de três anos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, próprio da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, e o prazo geral de dez anos do art. 205. O STJ definiu que os pagamentos feitos por força de liminar depois revogada têm causa jurídica: o próprio contrato de previdência complementar.
Existindo causa jurídica para os valores recebidos, a pretensão de devolução não pode ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa. A Segunda Seção consolidou essa orientação no julgamento do REsp 1.939.455/DF, superando a divergência que existia antes na jurisprudência.
Alcance prático da definição
Para as entidades de previdência complementar que buscam reaver benefícios pagos por decisão liminar posteriormente revogada, a pretensão prescreve em dez anos, prazo geral do art. 205 do Código Civil. Isso amplia o período em que a cobrança pode ser feita em comparação com a tese do prazo trienal.
O precedente trata especificamente de valores pagos no contexto de relação contratual de previdência complementar. A identificação do termo inicial do prazo e as particularidades de cada relação jurídica continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
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